11/26/2011

"Pirataria", será crime?

Leia até o fim.



O Brasil inclui-se entre os países que possuem legislação específica de proteção à indústria do software. Segundo a nova Lei nº 9609/98 de 20 de fevereiro de 1998, os programas de computador ficam incluídos no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidas a reprodução, a cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos direitos autorais.


A legislação de software estabelece que a violação destes direitos é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. O infrator fica sujeito a detenção de 6 meses a 2 anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas. Combinada com a Lei do Direito Autoral, a Lei de Software permite que as perdas e danos do titular do programa sejam ressarcidos pelo valor equivalente a 3.000 cópias de cada software ilegalmente produzido. Caso a infração seja feita com o intuito de comercialização, a pena passa a ser de reclusão de 1 a 4 anos.


A nova lei prevê ainda, que praticada a pirataria, o Poder Fiscalizador do Estado passa a investigar a sonegação fiscal relacionada à atividade da reprodução ilegal do software, seja para fins comerciais ou não.


Com a nova legislação, o Brasil dá um passo importante rumo ao desenvolvimento, alinhando-se a vários países do mundo que já adotaram esta preocupação referente à reprodução ilegal de programas. A partir de agora, a pirataria de software deverá ser tratada sob uma nova ótica por toda sociedade e, principalmente, pelas empresas. Adotando-se controles rígidos, é possível evitar as duras sanções impostas pela nova lei e não retardar o desenvolvimento e os benefícios adquiridos com o uso de software legal.


A este ponto, para programas de computador está bem clara que é crime.


Mas o que eu gostaria de tratar aqui com voces é a respeito do compartilhamento de músicas através da internet, codificadas em qualquer formato, que no meu ponto de vista não seria crime, pelos seguintes motivos:


Vamos entender o que as leis especificam.


Em relação à cópia ilegal de softwares, a punição está estabelecida pelo Art 12 da lei 9609/98:


Direitos Autorais


Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.


DA RECEPTAÇÃO

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Ex: Ou seja, se um usuário deveria saber que o Windows XP mais o MS Office 2010 não custam R$ 20.00, este estará tipificado no crime de receptação.


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2o Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.


Vamos lá: quando o cidadão adquiri (compra) um cd na loja, ele já está, indiretamente, pagando, não só os impostos devidos, como também o direito autoral. As leis são bem claras. Eu sublinhei algumas palavras porque são palavras chaves ao entendimento da questão. Portanto, se quisermos compartilhar, emprestar, ceder, dar, jogar fora, queimar, enfim, tudo o que quisermos, SEM INTUITO DE LUCRO, não estaremos infrigindo nenhuma das leis citadas, inerentes ao assunto, estando fora da questão os programas de computadores.


Veja que os arts. 12 a 14 da Lei nº 9.609, de 19-2-1998, dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País. Cd de música, DVD de video ou música não se enquadram.


Veja que o parágrafo 1º do artigo 184 do Código Penal trata do lucro, ou intuíto de lucrar, de ter vantagem financeira. Quando emprestamos um CD, ou DVD, de música, ou filme para um amigo, e este faz uma cópia, não existe crime, pois não existiu o lucro, nem mesmo a intenção de vantagem financeira. Não pode ser diferente quando a forma de efetuar este emprestimo é a rede mundial de computadores, ou seja, a internet. Pode-se afirma que sanções civis são cabíveis de uma deliberação, mas não existe motivo para acreditar que é crime a cópia, o "download" e o compartilhamento pela rede, pois não temos uma tipicidade, ou seja, dentro do mundo jurídico isto é um fato átipico, pois não existe lei penal que proiba a conduta de compartilhamento.


Eu acho que os servidores de hospedagem deveriam sim fazer um tipo de "chart" dos "downloads" mais acessados e baixados, assim os artistas teriam uma visão se os seus trabalhos estariam sendo bem aceitos pela população. Sempre haverá aqueles que compram. Sempre haverá aqueles que vão aos shows. O que está por trás de tudo isso é um grande lobby dos gananciosos produtores de cd.